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Ação direta da vítima contra a seguradora em acidente de trânsito

Ao se envolver em acidente de trânsito, a existência de seguro contra terceiros (responsabilidade civil) pode fazer toda a diferença, pois garante a indenização dos danos causados conforme as coberturas contratadas em apólice.

Contudo, em alguns casos, o terceiro prejudicado acaba tendo a sua indenização negada ou apenas parcialmente reconhecida pelo seguradora do causador do acidente, o que faz surgir um verdadeiro impasse.

Para buscar a reparação integral de seus danos, tanto patrimoniais como extrapatrimoniais, pode a vítima promover ação judicial direta contra a seguradora ou o seu direito deve ser exercido exclusivamente contra o responsável pelo ilícito?

O tema já foi objeto de inúmeras discussões judiciais, justificando-se muitas vezes que o terceiro prejudicado não teria direito de ação contra a seguradora, vez que não é parte na relação contratual firmada. Além disso, dizia-se que a garantia do seguro seria de reembolso ao segurado por aquilo que o mesmo tivesse despendido à vítima em ação judicial com condenação transitada em julgado.

Hoje, por sua vez, prevalece o entendimento de que a vítima pode sim ajuizar ação diretamente contra a seguradora para reparação de seus danos, desde que também figure no processo o segurado, formando o que se chama de litisconsórcio passivo necessário (súmula 529 do STJ).

Ainda, oportuno destacar precedente do STJ (REsp 1584970/MT/2017, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) que permitiu a ação direta do terceiro prejudicado apenas contra a seguradora, sem figurar como réu o segurado, tratando-se de caso em que os danos já haviam sido parcialmente reparados na esfera extrajudicial, ou seja, com reconhecimento de culpa do segurado.

O seguro de responsabilidade civil, popularmente conhecido como seguro contra terceiros no ramo de automóvel, que é de contratação facultativa, tem como finalidade a proteção do patrimônio do segurado, deixando-o indene, daí porque superada a teoria do mero reembolso – a seguradora responde diretamente pelo pagamento daquilo que se obrigou, sem a necessidade de prévio pagamento pelo segurado.

Mas, em igual medida, possui uma nítida função social, qual seja, de garantir a reparação das consequências que um acidente pode ocasionar na vida das pessoas que não fazem parte da relação contratual, por exemplo, danos materiais, danos morais, danos estéticos, despesas com tratamento médico etc.

Dessa forma, a vítima tem direito de ação contra a seguradora, sendo recomendado que também demande o segurado responsável no mesmo processo. Por consequência, uma vez provados os requisitos da responsabilidade civil, dentre eles, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, conseguirá alcançar a reparação de seus prejuízos.

O pagamento da indenização será realizado diretamente pela seguradora, através de acordo judicial firmado com sua autorização, ou via condenação com sentença definitiva, ressalvado, sempre, que a seguradora responde dentro do limite das coberturas que se obrigou, cabendo ao segurado a obrigação de reparar aquilo não contemplado em sua apólice.

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