A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento em incidente de assunção de competência (REsp 1303374, j. em 30/11/2021) e definiu que a ação por descumprimento de contrato de seguro tem o implemento da prescrição no prazo de um ano, o que se aplica tanto ao segurado como ao segurador.
Por prescrição entende-se a perda da pretensão – ou seja, a perda da proteção jurídica – em razão do decurso do tempo. E, em se tratando de descumprindo contratual e prescrição relacionada ao contrato de seguro, estão compreendidos as demandas por inobservância dos deveres principais, secundários ou anexos dos contratantes.
O caso analisado versava sobre pretensão de segurado visando o restabelecimento de seguro de vida não renovado pelo segurador, com a consequente reparação por danos morais e indenização de valores pagos a maior.
Assim, foi aplicada a disposição do art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, do Código, uma vez que a ação derivava de relação jurídica securitária, sendo reconhecida a prescrição do alegado direito pelo transcurso do prazo de um ano, unificando a jurisprudência do Tribunal.
Por fim, houve a ressalva que o entendimento não alcança os seguros e planos de saúde, dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais o já se reconheceu a aplicação dos prazos prescricionais de dez ou três anos anos, a depender da natureza da pretensão, nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT), cujo prazo de três anos decorre de dispositivo legal específico (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil).