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Acidente de trânsito e os principais direitos das vítimas

Infelizmente, acompanhamos com frequência notícias de acidente de trânsito. No mundo, estima-se que 1,35 milhão de pessoas morrem todos os anos e outras tantas ficam feridas em acidentes.

Trata-se de um grave problema de saúde pública, que acaba por interromper vidas, planos e sonhos, exigindo um sério debate para que alcancemos maior segurança e diminuição dos índices de acidente de trânsito em todo o país.

Neste contexto, desenvolvemos o presente conteúdo para esclarecer quais os principais direitos das vítimas de acidente de trânsito.

Muitas pessoas não possuem informações adequadas e acabam desamparadas em um momento de extrema dificuldade, seja porque sofreram danos materiais, danos corporais, necessitam de tratamento médico, estão sem conseguir trabalhar etc.

A ideia é informar você que se envolveu em acidente de trânsito ou que teve um familiar vitimado, dos possíveis direitos que podem ser exercidos, o que é fruto de anos de advocacia especializada, quando percebemos as maiores dores e dúvidas de nossos clientes.

Para facilitar, elencamos 4 tópicos dos principais direitos das vítimas de acidente de trânsito, dentre eles:

  1. Indenização paga pelo causador do acidente ou responsável;
  2. Seguro DPVAT;
  3. Benefícios do INSS;
  4. Seguro individual ou em grupo contratado.

Vamos lá?

1. INDENIZAÇÃO PAGA PELO CAUSADOR DO ACIDENTE OU RESPONSÁVEL

Ao se envolver em um acidente de trânsito, alguns detalhes devem ser observados para que você possa ser indenizado pelos danos sofridos.

1.1 Culpa

A primeira pergunta que deve ser feita é: de quem foi a culpa?

Quem foi o responsável direto para que a colisão, queda ou atropelamento acontecesse?

Na prática, muitos acidentes são provocados por: excesso de velocidade; desrespeito à placa de pare; inobservância do sinal de semáforo; invasão da contramão de direção; parada brusca; troca de pista sem sinalização; conversão feita em local proibido; desrespeito do direito de preferência; atropelamento junto da faixa de pedestre; falta de atenção e cuidado; uso de celular etc.

Caberá, então, ao causador do acidente indenizar os danos provocados por sua culpa à vítima.

1.2 Prova da culpa

Mas e como comprovar a culpa?

A culpa será comprovada através de boletim de ocorrência, vídeos, filmagens, depoimentos de testemunhas ou quaisquer outros elementos de prova admitidos pelo direito.

Dessa maneira, atente-se para comunicar às autoridades competentes logo após o acidente, se possível tire algumas fotos e faço vídeos, busque informações de testemunhas que presenciaram a dinâmica dos fatos, tudo com a finalidade de não deixar dúvidas sobre a culpa no evento.

1.3 Prazo para reclamar a indenização

Com isso, a vítima poderá exigir do causador do acidente a reparação de todas as perdas e danos sofridos, direito que em regra deve ser exercido no prazo de até 3 anos.

1.4 Demais responsáveis pela indenização

Além do causador direto do acidente, merece destaque que outros responsáveis também terão o dever de prestar indenização.

O dono que empresta o seu veículo a outro motorista, mesmo que não o conduza no dia do acidente, responde conjuntamente pela reparação de forma objetiva.

O empregador, nos casos em que o veículo é de empresa, também responde pelos atos de seu empregado.

Ainda, quando o veículo causador do acidente possuir seguro contratado, o popular “seguro contra terceiros”, poderá a vítima exigir da respectiva seguradora a reparação de seus prejuízos, dentro dos limites previstos na apólice.

Se o capital da apólice não for suficiente ou não tiver cobertura para todos os danos, aí, então, o causador do acidente e seus responsáveis deverão complementar a indenização.

Por fim, quando o acidente tiver como causa buracos na pista ou má sinalização da via, poderá a vítima pedir indenização contra o Município, Estado, União, empresas concessionárias e autarquias, responsáveis pela conservação e manutenção de rodovias e estradas.

1.5 Cuidado na hora de firmar acordo extrajudicial

Sempre que acontecer um acidente e tiver início tratativas de acordo, procure um advogado de sua confiança para lhe auxiliar e prestar os esclarecimentos necessários.

Pode acontecer que depois do acordo, muitas vezes limitado a danos materiais no veículo/motocicleta, a vítima resulte com sequelas e sofra prejuízos não indenizados.

Um acordo feito de forma equivocada pode gerar prejuízos e impedir a discussão de direitos na justiça.

1.6 Danos indenizáveis

Agora que você já sabe quem tem o dever de responder pela indenização, é importante entender quais os danos que podem ser reclamados, tanto na esfera patrimonial como extrapatrimonial.

1.6.1 Dano material

O dano material ou dano emergente possibilita que a vítima seja indenizada de todos os prejuízos sofridos com o acidente, no seu equivalente financeiro, visando a retomada do mesmo estado anterior ao fato.

É aquilo que a vítima efetivamente teve de desfalque em seu patrimônio.

Assim, será possível a indenização do conserto do veículo ou da motocicleta avariada ou o seu valor de mercado no caso de perda total.

Além disso, devem ser reparados quaisquer custos com tratamento das lesões sofridas, como o caso de procedimentos cirúrgicos, colocação de prótese, realização de exames, compra de medicamentos, sessões fisioterápicas, aquisição de cadeira de rodas, transporte para consultas etc.

Nos casos mais graves, envolvendo morte, poderão os familiares inclusive requerer a reparação das despesas com funeral.

A prova do dano material não gera maiores dificuldades, devendo ser providenciada a tomada de orçamentos, recibos e/ou notas fiscais que comprovem relação com acidente.

1.6.2 Lucros cessantes

Com o nome de lucros cessantes, tem-se a reparação da vítima por aquilo que deixar de lucrar se o acidente não tivesse acontecido.

Por exemplo, pense no caso do trabalhador autônomo que ganha em média R$ 2.000,00. Porém, por conta de lesões sofridas pelo acidente, teve de ficar sem trabalhar durante 6 meses. Em tal hipótese, a vítima faria jus à indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.000,00, tratando-se daquilo que deixou de receber após o acidente.

Outro caso comum é o do motorista de aplicativo ou taxista que tem o seu veículo atingido e não pode trabalhar enquanto aguarda os reparos, sendo certo que deverá ser reparado por lucros cessantes no equivalente ao que deixou de receber no período.

1.6.3 Lesão incapacitante para o trabalho

Já quando a vítima, após o tratamento, não conseguir mais desenvolver o trabalho realizado antes do acidente ou tiver a sua capacidade laborativa diminuída, terá direção à indenização na forma de pensão mensal e vitalícia.

A pensão por redução da capacidade laboral tem previsão no art. 950 do CC.

Assim, o trabalhador terá direito à pensão se ficar impedido de retomar à sua função ou, mesmo que consiga retornar, a desenvolva com maior esforço ou sacrifício.

Se a limitação for total a pensão será de 100% dos rendimentos de antes do acidente, incluindo, no caso de trabalhador com vínculo empregatício, 13 prestações anuais, até quando completar 77 anos de idade (expectativa de vida do IBGE).

Para os casos de limitação parcial, a vítima também terá implementada pensão, porém proporcional às limitações.

Cita-se a situação hipotética de um motociclista, de 30 anos de idade, com salário de R$ 3.000,00, que sofre fratura no fêmur e tíbia e que tem comprovação de redução da capacidade laboral em 25%. Em tal caso, terá direito à pensão vitalícia proporcional, com 13 prestações anuais, até a média de expectativa de vida do brasileiro, isto é, 611 meses x R$ 750,00 (25% de R$ 3.000,00) = R$ 458.250,00.

O implemento de pensão por redução da capacidade para o trabalho dependerá de prova pericial, firmado por profissional na área de especialidade da lesão.

Inexistindo renda fixa ou determinada, a pensão se fará conforme o salário mínimo.

Destaca-se que o prejudicado, se preferir e for possível o pagamento pelo devedor, poderá exigir que a pensão seja arbitrada e paga de uma só vez, na forma do parágrafo único do art. 950 do CC.

O que se ressarce é o dano, a lesão, a incapacidade da vítima para as atividades habituais exercidas antes do acidente.

Compensa-se, dessa forma, o maior sacrifício para o trabalho em virtude de sequelas definitivas, o que gera constrangimento e humilhação, assim como a dificuldade de recolocação profissional.

Apurada a incapacidade total ou parcial para o trabalho, a pensão será devida à vítima mesmo no caso de ser possível o trabalho em outra atividade, não se exigindo, inclusive, que tenha perda salarial.

Por fim, não serão compensados do valor da pensão civil eventuais benefícios previdenciários ou verbas de natureza securitária, visto que possuem natureza distinta.

1.6.4 Dano moral

Em relação ao dano moral, a sua reparação é devida especialmente nos acidentes de trânsito com danos corporais e morte, ou seja, quando as consequências não ficarem restritas à esfera patrimonial.

O dano moral é aquele que afeta a dignidade humana da vítima, os seus atributos da personalidade, algo que interfere no seu comportamento psicológico, causando-lhe dor, angústia, sofrimento, humilhação, perturbação da paz etc.

Como exemplo, a vítima que sofre fratura exposta ou resulta com traumatismo craniano, tendo de realizar procedimento cirúrgico e passar por todas as complicações e limitações decorrentes, fará jus à compensação por danos morais.

Não há dúvida, no caso acima, que a vítima teve atingida a sua integridade física e psicológica, o que decorre da ofensa em si, não se exigindo a produção de maiores provas.

E qual será o valor da indenização por dano moral?

Depende da análise de cada caso.

Irá variar de acordo com a gravidade do dano, a extensão das lesões, as complicações subsequentes e a capacidade econômica das partes, particularidades que irão justificar uma indenização maior ou menor, visando a justa compensação da vítima e também a punição do ofensor.

Segundo precedentes judiciais, os processos de dano moral no caso de fraturas e lesões podem variar entre R$ 5.000,00 até R$ 250.000,00, algo que dependerá da gravidade das complicações.

Não se tem uma tabela objetiva. No caso concreto, o Juiz arbitrará aquilo que entender razoável para compensar os males sofridos pelo ofendido.

Por sua vez, quando há o falecimento de ente querido, poderão os familiares buscar uma justa compensação a título de dano moral.

É uma tarefa difícil mensurar em dinheiro a dor e o sofrimento da perda de alguém que amamos, pois a vida não tem equivalente financeiro.

Contudo, os tribunais vem fixando a cada familiar compensação em valores que variam de 100 até 500 salários mínimos.

1.6.5 Dano estético

Pode-se falar em dano estético nos casos em que a vítima sofrer uma alteração de sua integridade corporal, quando em virtude do acidente resultar com marcas, cicatrizes, amputação de membro ou órgão, deformidade física etc.

A vítima de acidente, assim, poderá exigir uma indenização autônoma, que nasce da constatação da deformidade física sofrida, a qual acaba por lhe causar repulsa, enfeamento e sentimento de inferioridade.

Para tanto, é certo que alteração física deve ser definitiva, não passível de tratamento, algo que modifica a aparência da pessoa, afeta a capacidade de se servir de seu corpo de forma eficiente ou a própria composição corporal.

Como exemplo, terá direito à reparação por dano estético a vitima que resultar com cicatrizes em seu corpo, amputação de algum dedo, perda da audição, andar cambaleante, dentre outras hipóteses.

2. SEGURO DPVAT

O seguro DPVAT tem a sua contratação obrigatória e independe da apuração de culpa.

O objetivo é amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.

Com previsão na Lei 6.194/74, o DPVAT garante indenização por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas médicas, causadas por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

2.1 Valor da indenização do DPVAT

Nos casos de morte a indenização será de R$ 13.500,00.

A indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00.

Já o reembolso com despesas médicas tem cobertura de até R$ 2.700,00.

2.2 Quem tem direito

No caso de morte, a indenização será paga aos beneficiários legais da vítima.

Além disso, toda vítima de acidente, passageira ou não, terá direito à indenização se sofrer invalidez permanente, assim como reembolso de suas despesas médicas comprovadas.

O DPVAT deve ser pago mesmo se o veículo causador do acidente não estiver em dia com o pagamento do seguro, ou ainda se não for possível identificá-lo.

Na cobertura de invalidez permanente será realizada uma perícia médica, que definirá o grau de invalidez e o enquadramento do dano na tabela de lesões da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, chegando-se assim ao valor da indenização, que tem limite de até R$ 13.500,00.

Em caso de negativa do seguro ou pagamento inferior ao devido, poderá a vítima ingressar com ação de cobrança na justiça visando o respectivo pagamento ou complemento da indenização.

2.3 Como solicitar

O seguro DPVAT tem nítido caráter social e atualmente é administrado pela Caixa Econômica Federal.

Para solicitá-lo basta apresentar pedido no aplicativo DPVAT CAIXA ou comparecer a uma agência da Caixa Econômica Federal.

Acesse o site da Caixa para consultar informações sobre como apresentar a solicitação, quais os documentos necessários e todo processo de acompanhamento do pedido.

2.4 Prazo para encaminhar o DPVAT

O prazo para encaminhar a indenização é de até 3 anos a contar do acidente.

2.5 Há necessidade de contratar um despachante ou advogado para encaminhar o DPVAT?

Não, o encaminhamento do DPVAT pode ser feito sem representação por terceiros, ou seja, diretamente pelo interessado.

2.6 Em quanto tempo o DPVAT será pago?

No prazo de 30 dias a contar da entrega de todos os documentos exigidos, ou se necessária perícia, da data da avaliação médica.

3. BENEFÍCIOS DO INSS

Além dos direitos referidos acima, a vítima de acidente de trânsito poderá também receber benefícios previdenciários do INSS caso seja segurado.

São os chamados benefícios por incapacidade.

3.1 Auxílio-doença (incapacidade temporária)

Será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias

O auxílio-doença é devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

É um importante benefício para as vítimas de acidente de trânsito com lesões, o que perdurará durante o período de incapacidade para o trabalho.

A incapacidade nesse caso é temporária.

Caso o prazo concedido para a recuperação se revelar insuficiente, por exemplo 120 dias, o segurado pode solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

Ocorrendo a cessação indevida pelo INSS, estando o segurado ainda sem condições de trabalhar, possível será a apresentação de recurso administrativo ou ajuizamento de ação judicial para restabelecimento do benefício.

O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

3.2 Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente)

Será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nesta condição.

A aposentadoria por invalidez, assim, é devida no caso de incapacidade total e permanente, que impeça o exercício do trabalho.

A sua concessão depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico.

O segurado aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Além disso, o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá o acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria.

3.3 Auxílio-acidente

Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho.

O benefício em questão, portanto, tem natureza de indenização.

Nesse caso, a vítima de acidente de acidente de trânsito passa por todo tratamento médico e, após a respectiva alta, até consegue voltar ao trabalho habitual, porém sofre com sequelas definitivas que lhe causam limitações e dificuldades.

Isto é, o segurado/trabalhador fica com sequelas que diminuem seu potencial de trabalho. Poderá voltar a trabalhar, mas de uma maneira totalmente diferente, cumulando o salário e o benefício do INSS.

O auxílio-acidente mensal corresponde a 50% do salário de benefício, sendo devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado

Somente podem se beneficiar do auxílio-acidente os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Infelizmente, os contribuintes individuais (autônomos) e Microempreendedores Individuais (MEIs) não poderão receber o auxílio-acidente.

Quando houver o prévio recebimento de auxílio-doença, deve o auxílio-acidente ser implementado pelo INSS no ato de sua cessação.

Não havendo recebimento anterior de auxílio-doença, entende-se que o auxílio-acidente é devido a partir de seu requerimento administrativo.

3. SEGURO INDIVIDUAL OU EM GRUPO CONTRATADO

Por fim, salientamos que as vítimas de acidente de trânsito e seus familiares também poderão ser contempladas com seguros contratados (individuais ou em grupo).

Utilizamos a expressão seguros contratados para diferenciar do seguro obrigatório DPVAT, pois a sua contratação é de natureza facultativa.

Uma vez sofrido acidente, podem ser cobertos riscos de morte, invalidez permanente total ou parcial etc, conforme as disposições contratadas.

Assim, certifique-se da existência de seguros que possam ter sido contratados com corretores, instituições bancárias ou pelo próprio empregador.

Como exemplo, citamos os seguintes seguros:

  1. Seguro de automóvel (acidentes pessoais de passageiros);
  2. Seguro habitacional (morte ou invalidez permanente);
  3. Seguro prestamista no caso de tomada de financiamento bancário;
  4. Seguro de pessoas (vida, invalidez permanente por acidente, invalidez laborativa etc)
  5. Seguro em grupo contratado pelo empregador em favor dos funcionários.

Enfim, é claro que outros direitos podem ser exercidos pelas vítimas de acidente de trânsito.

A nossa pretensão não é esgotar o tema, devendo cada caso ser analisado conforme as suas particularidades.

Contudo, acreditamos que com conteúdo ora desenvolvido você que se envolveu em um acidente de trânsito ou teve um familiar vitimado estará melhor informado.

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