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Cobertura de furto e roubo no contrato de seguro de automóvel

A grande maioria das apólices de seguro de automóvel têm cobertura de furto e roubo, garantindo, com isso, a indenização do valor do bem quando o segurado acaba vitimado por um desses dois atos criminosos.

Por roubo, cita-se a subtração do veículo com violência ou grave ameaça, por exemplo, tendo o emprego de arma de fogo, faca, agressão física etc (art. 157 do CP).

Já no furto, o veículo é subtraído sem violência ou grave ameaça, muitas vezes sem a percepção ou interação direta da vítima, por exemplo, quando estacionado em via pública ou em pátio de estabelecimento comercial (art. 155 do CP).

Entretanto, não são raros os casos de prejuízo em virtude da prática de outros tipos de crimes.

Como exemplo, podemos destacar o estelionato, quando a vítima é induzida a erro mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171 do CP). A título ilustrativo, ocorre estelionato quando um golpista negocia a compra e venda do veículo com o segurado, mas frauda o depósito bancário ajustado, que não é compensado, cujo golpe somente é percebido depois da entrega do veículo.

Possível também a ocorrência de apropriação indébita nas situações em que o agente se apropria do veículo que já está em sua posse (art. 168 do CP). Por exemplo, o veículo é alugado em empresa de locação e passado o prazo acaba não devolvido.

Por sua vez, o crime de extorsão ocorre quando verificado constrangimento a alguém, com violência ou grave ameaça, com intuito de obter vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 158 do CP). Nesse caso, menciona-se a situação em que o segurado é chantageado por criminosos para levar o seu veículo até determinado local.

Surge, com isso, a seguinte dúvida: haverá ou não a cobertura securitária além das hipóteses de crime de furto e roubo?

A resposta, como regra, é de que não haverá cobertura.

Uma vez apurado no caso concreto que o crime praticado não configura furto ou roubo não haverá cobertura do seguro pela ausência de risco segurado, sendo imperiosa a exclusão de cobertura em contrato, dever de informação inerente ao princípio da boa-fé objetiva e corolário das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

O contrato de seguro não admite interpretação extensiva, mas apenas restritiva.

O segurador somente se compromete a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, consoante o regramento do art. 757 do CC.

Inclusive, o STJ já se manifestou no sentido de que no contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva, o que se depreende de suas teses consolidadas sobre seguro de dano.

Enfim, caso a caso, através da adequada elucidação do acontecido, na regulação do sinistro, haverá conclusão pela cobertura ou não do prejuízo conforme o risco contratado.

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