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Dano moral em acidente de trânsito

Ninguém está livre de se envolver em acidente de trânsito, não é verdade?

O fato é que além de todos os prejuízos materiais que um acidente pode causar, impondo o dever de indenização integral dos prejuízos, em determinados casos surge a figura do dano moral.

Em levantamento do Conselho Federal de Medicina no ano de 2019, concluiu-se que no Brasil, a cada 60 minutos, pelo menos 5 pessoas morrem vítimas de acidente de trânsito. Além disso, entre 2009-2018 mais de 1,6 milhão de pessoas ficaram feridas em acidentes, ao custo direto de 3 bilhões para o SUS, comprovando se tratar de grave problema de saúde pública.

Mas o que realmente significa dano moral?

Por dano moral deve ser entendida a lesão à natureza humana do ofendido, aos direitos da personalidade, tais como a vida, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica etc.

É, então, a lesão na esfera imaterial, aquela que atenta contra os direitos existenciais de todo e qualquer indivíduo, fundada na noção de dignidade da pessoa humana.

Muitas vezes o dano moral será evidenciado pela dor, sofrimento, desconforto, vexame, humilhação, enfim, a dor da alma do ofendido que, fugindo à normalidade, interfira no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Em resumo, o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou incomodo estão fora da ideia de dano moral, que exige uma situação especial, de maior intensidade e duração, não presente em situações corriqueiras da vida em sociedade.

Dano moral em acidente de trânsito

Pelo exposto, é certo que uma simples colisão no trânsito não gerará à vítima o direito de ser compensada por danos morais.

Em verdade, o dano moral normalmente estará presente quando evidenciada lesão à esfera física ou psicológica da vítima, por exemplo, nos casos de danos corporais, quando necessário tratamento médico, uso de medicamentos, período de internação, realização de cirurgia, redundando no afastamento do trabalho, limitação de atividades etc.

Contudo, se o acidente não resultar com feridos, mas mesmo assim gerar  abalo que fuja do normalidade, a depender das circunstâncias do caso concreto, ainda assim poderá ser apurado eventual constrangimento de ordem moral.

Já no caso de óbito da vítima ou complicações graves, os próprios familiares estarão legitimados a buscar compensação por danos morais como direito próprio, pela perda do ente querido ou pela afetação emocional devida ao vínculo afetivo.

Arbitramento do dano moral

Feitos esses esclarecimentos, o valor do dano moral é outro ponto que merece destaque.

Uma das tarefas mais difíceis relacionadas ao tema do dano moral é o seu arbitramento, já que não se trabalha com a  restituição de uma perda material, mas sim com a compensação para minorar os efeitos do dano injusto, mediante imposição ao ofensor de uma quantia que significará  satisfação compensatória.

Caso a caso, de acordo com a repercussão do dano extrapatrimonial, será estimada uma quantia para compensação.

Assim, não existe tabelamento do dano moral, exigindo-se o arbitramento dentro das regras da adequação, proporcionalidade e razoabilidade, de um lado a compensar o abalo do ofendido, de outro a responsabilizar o causador do dano, sem que isso se constitua em fonte de enriquecimento sem causa.

Dano moral e dano material

Assim, o evento acidente de trânsito poderá repercutir em lesões de ordem moral e também material, sendo possível a cumulação do pedido de reparação de ambos.

Em inúmeros casos, além do prejuízo material, o ofendido sofre também dano moral, que é um plus não abrangido pelo primeiro, já que embora oriundos da mesma causa, produzem efeitos distintos, isto é, o dano material tem por fundamento uma lesão patrimonial, ao passo que o dano moral está ligado aos direitos fundamentais.

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