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Embriaguez não afasta indenização do seguro a terceiro

Todos sabem que o consumo de álcool e direção não combinam. Fora isso, diversas campanhas educativas já foram lançadas nos últimos anos para conscientização dos motoristas.

Em matéria de seguro de automóvel, a verificação de que o segurado se envolveu em sinistro cuja causa determinante foi a embriaguez é motivo para perda da garantia contratada, nos termos do art. 768 do Código Civil.

É o que se chama de agravamento intencional do risco, identificado quando o segurado age de maneira que a realização do risco ou o aumento da intensidade de seus efeitos se torne previsível, comportamento que fere a boa-fé e o equilíbrio contratual.

Portanto, o segurado perde a garantia do seguro referente aos danos no seu veículo se a causa determinante para o sinistro foi a embriaguez.

A grande questão, por outro lado, é quando terceiros acabam prejudicados,  se igualmente é afastada a indenização do seguro de responsabilidade civil para as vítimas.

Seguro para terceiros

Também presente nos seguros de automóvel, a cobertura de responsabilidade civil garante a indenização dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados a terceiros, até os limites previstos em apólice, conforme o art. 787 do Código Civil.

Por terceiros é importante assinalar que não estão compreendidos os passageiros, cuja proteção depende de cobertura própria via seguro APP (Acidentes Pessoais de Passageiros).

O acionamento da cobertura para terceiros dependerá do reconhecimento da responsabilidade do veículo segurado através de sentença judicial ou de acordo previamente autorizado pela companhia seguradora.

Decisões do STJ em não afastar a cobertura do seguro para terceiros em caso de embriaguez

Em importante precedente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do REsp 1.738.247/SC, julgado em 27/11/2018, manifestou entendimento no sentido de que a embriaguez do segurado não afasta a cobertura do seguro de responsabilidade civil para terceiros.

Citou-se como fundamento a ideia de que nesta espécie de seguro não se visa proteger apenas o patrimônio do segurado, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevância a função social do contrato.

Logo, deve ser dotada de ineficácia para terceiros a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura securitária a hipótese de acidente de trânsito causado por embriaguez do segurado ou da pessoa a quem ele tenha confiado a direção.

Solução contrária puniria não quem concorreu para o dano, mas as próprias vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.

Como proceder ao ser vítima em sinistro causado por condutor embriagado?

Ocorrendo prejuízo de ordem patrimonial ou outro dano na esfera extrapatrimonial, os mesmos prontamente devem ser reparados.

Contudo, em muitos casos o responsável direto não possui capacidade financeira para tanto, surgindo a importância da garantia do seguro de responsabilidade civil, que assegurará à vítima a indenização de seus danos nos limites das coberturas contratadas.

Ocorre que o entendimento do não afastamento do seguro a terceiro é fruto de decisões do Poder Judiciário. As companhias seguradoras acabam por negar a cobertura quando acionadas, deixando as vítimas desamparadas.

Em conclusão, aquele que não tiver seus danos indenizados deverá se socorrer, em último caso, de ação judicial para que segurado e seguradora sejam responsabilizados conjuntamente, servindo o capital segurado para pagamento da condenação imposta.

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