Em julgamento proferido pela 11ª Vara Cível de Santos/SP, houve o reconhecimento do direito à indenização de seguro de vida que excluía risco de pandemia.
Em específico, a esposa de segurado falecido por conta de Covid-19 teve garantido o pagamento do capital segurado contratado, constando como beneficiária da importância de R$ 90.420,00.
Conforme o caso, a companhia seguradora negou o pagamento do capital sob a alegação de risco excluído de cobertura, vez que o evento pandemia constava expressamente na apólice como não segurável, o que se justifica em face da impossibilidade de previsão dos riscos e prestação de garantia em eventos que acabem por atingir uma grande massa de segurados simultaneamente.
Contudo, o juiz Daniel Ribeiro de Paula interpretou o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que o consumidor deve ter direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados.
O magistrado referiu que “a observância do referido dever de informação implica direito amplo, que nem sempre se efetiva pela mera disponibilização do contrato”. Assim, a seguradora não comprovou que cumpriu o dever de esclarecer quanto à cláusula excludente de cobertura. “Em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, escreveu o julgador.
E concluiu que o “contrato faz lei entre as partes e as prestações devem ser cumpridas. Ordinariamente é o esperado, desejável e faz parte do Judiciário contribuir para que a segurança jurídica seja honrada e respeitada em conformidade com os fins sociais da lei, a proteção contratual e a expectativa de que as prestações foram firmadas para serem cumpridas.”
Cabe destacar que a decisão proferida comporta recurso, mas serve de importante precedente para discussão sobre a matéria.
Não é por demais lembrar, por fim, que diversas seguradoras lançaram comunicado no mercado de que cobririam os eventos da pandemia de Covid-19 nos seguros de vida, ainda que o risco estivesse excluído de cobertura.
Fontes:
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=75616