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Métodos alternativos de solução de conflitos

A vida em sociedade e a complexidade das relações travadas acabam por gerar uma infinidade de conflitos. Dessa maneira, é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Isto é, aquele que tiver um direito violado ou que esteja sob ameaça de violação pode se socorrer da ação judicial competente para justa solução do conflito a que esteja exposto, o que se aplica nas relações civis, empresariais, consumeristas, trabalhistas etc.

Ocorre que a alta litigiosidade levada até o Poder Judiciário vem prejudicando o exercício da atividade jurisdicional, o que redunda na insuficiência de estrutura e na longa espera até que os processos sejam efetivamente julgados.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do programa Justiça em Números de 2020, o Brasil terminou o ano de 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação, que aguardavam alguma solução definitiva. Ainda, o tempo médio de duração dos processos na Justiça Estadual é de 5 anos e 4 meses, dados que demonstram a sobrecarga da justiça brasileira.

Pelo acima exposto, ganha destaque a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos para que se possa alcançar de maneira mais efetiva, célere e justa o pleno acertamento das controvérsias surgidas, citando-se como exemplo a conciliação, mediação e arbitragem.

Conciliação

Nesse método, as partes buscam um acordo que possa ser vantajoso para todos. Utiliza-se a figura do conciliador, que é uma terceira pessoa, neutra e imparcial, responsável por conduzir o procedimento.

Para tanto, o conciliador apresenta proposições às partes, ou seja, se posiciona ativamente criando cenários e sugerindo possíveis soluções.

A conciliação é indicada para os conflitos mais rotineiros e eventuais, onde as partes não apresentam vínculo anterior.

Mediação

Com certa semelhança à conciliação, na mediação também há a presença de um terceiro imparcial. Porém, o mediador não sugere nenhum acordo, mas, sim, auxilia o restabelecimento da comunicação entre as partes, cabendo a elas encontrar uma solução razoável.

A mediação é muito útil para casos envolvendo conflitos familiares, direitos de vizinhança e demais demandas onde as partes possuem relações pessoais estreitas.

Entre diversas técnicas, o medidor desenvolve um ambiente de acolhimento e harmonia, de forma que as partes possam superar os entraves que impedem o acerto do conflito surgido

Arbitragem

Já a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96, ao passo que as partes estabelecem que o conflito será resolvido por uma terceira pessoa, o árbitro, com a diferença de que a arbitragem não ocorre no Poder Judiciário, mas em uma Câmara Arbitral.

Na arbitragem, portanto, há a substituição da vontade das partes.

Assim, o árbitro escolhido pelas partes, geralmente com amplo domínio sobre a matéria em questão, atua numa espécie de “tribunal particular”, conduzindo o procedimento de maneira impositiva para ao final proferir sua decisão.

A escolha da arbitragem ocorre por meio de cláusula de compromisso contratual previamente acordada entre os contratantes, afastando o conflito da via judicial.

As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial.

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