A vida em sociedade e a complexidade das relações travadas acabam por gerar uma infinidade de conflitos. Dessa maneira, é assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Isto é, aquele que tiver um direito violado ou que esteja sob ameaça de violação pode se socorrer da ação judicial competente para justa solução do conflito a que esteja exposto, o que se aplica nas relações civis, empresariais, consumeristas, trabalhistas etc.
Ocorre que a alta litigiosidade levada até o Poder Judiciário vem prejudicando o exercício da atividade jurisdicional, o que redunda na insuficiência de estrutura e na longa espera até que os processos sejam efetivamente julgados.
Pelo acima exposto, ganha destaque a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos para que se possa alcançar de maneira mais efetiva, célere e justa o pleno acertamento das controvérsias surgidas, citando-se como exemplo a conciliação, mediação e arbitragem.
Conciliação
Nesse método, as partes buscam um acordo que possa ser vantajoso para todos. Utiliza-se a figura do conciliador, que é uma terceira pessoa, neutra e imparcial, responsável por conduzir o procedimento.
Para tanto, o conciliador apresenta proposições às partes, ou seja, se posiciona ativamente criando cenários e sugerindo possíveis soluções.
A conciliação é indicada para os conflitos mais rotineiros e eventuais, onde as partes não apresentam vínculo anterior.
Mediação
Com certa semelhança à conciliação, na mediação também há a presença de um terceiro imparcial. Porém, o mediador não sugere nenhum acordo, mas, sim, auxilia o restabelecimento da comunicação entre as partes, cabendo a elas encontrar uma solução razoável.
A mediação é muito útil para casos envolvendo conflitos familiares, direitos de vizinhança e demais demandas onde as partes possuem relações pessoais estreitas.
Entre diversas técnicas, o medidor desenvolve um ambiente de acolhimento e harmonia, de forma que as partes possam superar os entraves que impedem o acerto do conflito surgido
Arbitragem
Já a arbitragem é regulada pela Lei 9.307/96, ao passo que as partes estabelecem que o conflito será resolvido por uma terceira pessoa, o árbitro, com a diferença de que a arbitragem não ocorre no Poder Judiciário, mas em uma Câmara Arbitral.
Na arbitragem, portanto, há a substituição da vontade das partes.
Assim, o árbitro escolhido pelas partes, geralmente com amplo domínio sobre a matéria em questão, atua numa espécie de “tribunal particular”, conduzindo o procedimento de maneira impositiva para ao final proferir sua decisão.
A escolha da arbitragem ocorre por meio de cláusula de compromisso contratual previamente acordada entre os contratantes, afastando o conflito da via judicial.
As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial.