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Penhora de bem família de fiador em aluguel comercial é constitucional

Em julgamento de sessão virtual encerrada em 08/03, o STF julgou constitucional a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

Essa foi a tese fixada, por 7 votos a 4, no Tema 1.127 de Repercussão Geral.

No caso concreto, foi analisado se a penhora do imóvel do fiador de locação comercial afetaria o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Por sua vez, a conclusão foi no sentido de prevalecer a livre manifestação de vontade de assumir os efeitos decorrentes da fiança prestada.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.

A fiança é uma das garantias que pode ser utilizada no contrato de locação, pela qual o fiador assegura com todo o seu patrimônio eventual inadimplência do locatário.

Inclusive, produzimos anteriormente conteúdo sobre as garantias no contrato de locação de imóveis, o que pode ser acessado para melhor entendimento.

O certo é que a Lei 8.009/1990 ao tratar da impenhorabilidade do bem de família, dispôs expressamente em seu art. 3º, inciso VII, que a garantia não se aplica à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

É importante lembrar que no ano de 2010 o próprio STF já havia publicado o Tema 295 de Repercussão Geral no sentido de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20.”

Contudo, a tese não especificava a que tipo de locação o entendimento se aplicava. Em 2018, a 1ª turma do STF julgou Recurso Extraordinário (605.709) e concluiu pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador no caso de locação comercial, repercutindo em flagrante insegurança jurídica.

Agora, então, restou assentado que a penhora de bem de família de fiador pode ocorrer em fiança prestada em contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

Fontes:

https://www.migalhas.com.br/quentes/360784/stf-permite-penhora-de-bem-de-familia-do-fiador-em-aluguel-comercial

https://www.conjur.com.br/2022-mar-09/stf-permite-penhora-bem-familia-fianca-aluguel-comercial

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