Conteúdo

Proprietário de veículo e motorista respondem por acidente causado

Uma questão muito debatida e que gera dúvidas é se o proprietário de veículo deve responder por acidente causado por motorista a quem confiou a direção.

Isto é, se mesmo o proprietário não sendo o condutor no momento no acidente, mas sim outro motorista a quem emprestou o seu veículo, ambos podem ser responsabilizados de forma conjunta.  

Proprietário responde em conjunto, mesmo sem culpa, com o motorista

No âmbito doutrinário, alguns juristas sustentam que a responsabilidade decorrente do mero estado de propriedade não seria possível.

Para os que assim entendem, entregue a guarda do veículo a um terceiro, devidamente habilitado, sem que qualquer risco pudesse ser percebido, somente a este poderia ser imputado o dever de indenizar, já que ao assumir a posse ou a detenção torna-se o verdadeiro guardião da coisa, devendo, com isso, responder única e exclusivamente pelos seus atos.

Não contramão desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela responsabilidade conjunta do proprietário com o motorista para quem emprestou e causou o dano:

O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. (AgInt no AREsp 1215023/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019)

A circulação de veículos é referida como uma atividade perigosa e, nesses termos, exigiria responsabilidade conjunta, até para que a vítima tenha assegurada a indenização dos danos sofridos.

Por assim dizer, a jurisprudência brasileira tem firmado posição no sentido de que o proprietário responde independentemente de culpa, bastando a comprovação da culpa do motorista.

Compra e venda sem comunicação aos órgãos de trânsito

De outro lado, situação peculiar é aquela quando operada a compra e venda de veículo sem o competente registro nos órgãos de trânsito.

Não é incomum o novo dono se envolver em acidente, mas no registro ainda constar a propriedade como do vendedor.  

O fato é que a propriedade de veículos se transfere com a simples entrega do bem, chamada no direito de tradição, logo, é independente da comunicação e registro de venda.

Ainda que nos órgãos de trânsito a propriedade não esteja alterada, a compra e venda e entrega do veículo para o comprador, por si só, já o tornam como novo proprietário, detentor de direito e deveres, a eximir o vendedor do dever de indenizar os danos ocasionados na condução do veículo.

Pelo acima exposto, o vendedor poderá se eximir do dever de indenizar se provar a compra e venda e a entrega do veículo antes do acidente, superando, com isso, a presunção de propriedade que decorre do registro constante dos órgãos de trânsito.

Nesse sentido, a súmula n.º 132 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.”

Fale Conosco