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Qual a diferença entre seguro DPVAT, seguro de responsabilidade civil facultativa e seguro de acidentes pessoais de passageiros?

Inicialmente, é necessário salientar que as três espécies de seguro garantem indenização de danos relacionados a acidentes de trânsito, mas cada qual com as suas especificidades.

Em nosso dia a dia atuando em demandas de acidente de trânsito e seus reflexos securitários, percebemos que muitos clientes têm dúvidas sobre a diferença de cada seguro.

Pensando nisso, resolvemos desenvolver o presente conteúdo na tentativa de esclarecer os pontos mais importantes. 

Vamos lá?

DPVAT

O seguro DPVAT tem a sua contratação obrigatória e independe da apuração de culpa, cujo objetivo é amparar as vítimas de acidentes em todo o território nacional.

Com previsão na Lei 6.194/74, garante indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas médicas e suplementares, causadas por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Nos casos de morte ou invalidez, a indenização pode chegar a até R$ 13.500,00, ao passo que os reembolsos com despesas médicas são de até R$ 2.700,00.

O DPVAT deve ser pago mesmo se o veículo causador do acidente não estiver em dia com o pagamento do seguro, ou ainda se não for possível identificar o veículo causador do sinistro.

Logo, toda vítima de acidente de trânsito terá direito à indenização se sofrer invalidez permanente, assim como reembolso de suas despesas médicas comprovadas e relacionadas com o evento. Já no caso de morte, a indenização será paga aos beneficiários legais da vítima.

Em síntese, o seguro DPVAT tem nítido caráter social e atualmente é gerido pela Caixa Econômica Federal.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA

Por outro lado, a cobertura do seguro de responsabilidade civil é de contratação facultativa. Trata-se do popular “seguro contra terceiros”.

Essa modalidade garante o interesse do segurado, quando for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora.

O segurado de responsabilidade civil pode estar atrelado a um veículo (RCF-V) ou a até mesmo a um condutor (RCF-C).

O seguro para o condutor (RCF-C) surgiu no ano de 2021 através da Circular SUSEP 639/2021, quando autorizada a contratação vinculada à CNH do segurado, sem que seja proprietário de qualquer veículo – ou seja, estará segurado por danos causados a terceiros mesmo se estiver dirigindo o veículo de familiares, amigos, locadoras etc.  Por se tratar de produto recente, o seguro para condutor ainda não tem tanta oferta no mercado, e, dessa forma, devem ser verificadas quais companhias dispõem da referida modalidade de cobertura.

As garantias mais comuns do seguro de responsabilidade civil facultativa são:

a) danos materiais: danos causados a bens materiais, por exemplo, veículos, motocicletas, residências de terceiros etc;

b) danos corporais: prejuízos decorrentes de lesões causadas à integridade corporal da vítima, como no caso de despesas médicas, gastos com cirurgias, próteses, lucros cessantes, pensionamento por redução da capacidade para o trabalho, bem como dano estético se não existir exclusão expressa de cobertura na apólice;        

c) dano moral: lesão extrapatrimonial que atente contra a dignidade humana e aos direitos da personalidade da vítima, principalmente quando atingida a sua esfera psicológica, causando-lhe injusto sofrimento, aflição e transtornos para além da normalidade.

Além do acima elencado, são garantidos os valores despendidos pelo segurado com custas e despesas processuais, assim como honorários de advogado para sua defesa, no caso de discussões travadas em processos judiciais movidos pelos terceiros prejudicados.  

Certifique-se na hora de contratar o seguro de responsabilidade civil facultativa quais as coberturas ofertadas e os valores previstos de indenização (limite máximo a que a seguradora estará obrigada, pois além disso o segurado é quem arcará com o pagamento dos danos causados).

Evite surpresas!

Não há nada mais frustrante do que achar que está segurado e, ao precisar do seguro, descobrir que a cobertura não foi a mais adequada.

Uma boa cobertura pode fazer toda a diferença e evitar dor de cabeça futura, de forma a proteger o seu patrimônio e, em igual medida, garantir a reparação dos prejuízos e danos causados a terceiros, o que em muitos casos pode atingir cifras elevadas.

ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS

A cobertura de acidentes pessoais de passageiros (APP), também de natureza facultativa, visa indenizar o motorista do automóvel e os passageiros por ele transportados, na eventualidade de sofrerem lesões corporais ou a falecerem em virtude de um acidente de trânsito.

O seguro de APP cobre exclusivamente os danos dos passageiros do veículo, conforme o próprio nome indica.

Muitas pessoas acreditam que o seguro “contra terceiros”, leia-se, responsabilidade civil facultativa, garante a indenização dos passageiros. O fato é que não, dependendo, pois, de contratação adicional autônoma.

A cobertura em questão garante o pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas e hospitalares, decorrentes de acidentes pessoais com o motorista e os passageiros do veículo.

Além disso, hoje o seguro APP também pode ser ofertado para eventos causados por veículo segurado ou por qualquer veículo conduzido pelo segurado ou condutor indicado na apólice de seguro, independentemente de quem seja seu proprietário, conforme as ofertas disponibilizadas por cada seguradora.

Frisa-se, por fim, que o valor da indenização é limitado ao valor previsto em apólice.

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