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Seguradora Deve Pagar Seguro de Vida em Caso de Morte por Uso de Drogas

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º Grau que condenou seguradora a cobrir o valor da apólice de seguro de vida de homem que morreu após uso de drogas.

A indenização prevista no contrato era de R$ 125 mil. Também deve ser pago o valor de R$ 2,6 mil a título de reembolso pelo auxílio funeral. 

O processo envolveu o caso de segurado que faleceu em decorrência de edema cerebral após uso de cocaína. A seguradora se recusou a pagar o valor contratado, alegando que o homem assumiu o risco e que a ingestão de droga é ato doloso e contra a lei, o que estaria fora das condições gerais da apólice.

No entanto, o relator da apelação, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não foi verificada má-fé ou a hipótese de agravamento intencional prevista no Código Civil.

“Conforme o artigo 768, do Código Civil, seria necessário que a seguradora comprovasse que o estado de intoxicação teria, de fato, provocado o aumento do risco coberto pelo contrato, de forma a expor-se a perigo desnecessário, o que caracterizaria comportamento excludente da cobertura do seguro. Consoante se depreende pelos elementos contidos nos autos, não há evidências inequívocas de que o segurado teria consumido a substância ilícita com a intenção de agravar o risco de morte. Ademais, não é possível presumir dolo ou culpa grave do falecido”, escreveu o magistrado em seu voto.

Fonte: TJ SP, em 25 de outubro de 2023.

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